O Sindserv obteve mais uma importante vitória judicial em defesa dos servidores da educação de Franca. A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma professora municipal ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério.
A decisão foi proferida em ação trabalhista movida contra o Município de Franca, na qual a servidora pleiteou o pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas portarias do Ministério da Educação que fixaram os valores do piso nacional entre 2022 e 2026.
A sentença representa um importante reconhecimento de que o piso nacional do magistério deve ser observado a partir do salário-base do profissional, sem utilização indevida de parcelas incorporadas para completar o valor mínimo devido.
Professora buscou diferenças salariais do piso
Na ação, a professora Carla Cristina Alves da Silva, servidora pública municipal no exercício da função de professora, pediu o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação correta do piso nacional do magistério.
O pedido foi fundamentado na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas Portarias nº 67/2022, 17/2023, 61/2024, 77/2025 e 82/2026, todas do MEC, as quais estabeleceram os valores do piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica.
O Município de Franca contestou os pedidos e alegou, entre outros pontos, que a professora teria recebido remuneração compatível com os pisos previstos e que determinadas parcelas deveriam ser consideradas no cálculo.
A Justiça, porém, rejeitou os argumentos do Município e reconheceu o direito da trabalhadora.
Justiça confirma competência da Justiça do Trabalho
Um dos primeiros pontos enfrentados na sentença foi a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho.
O Município sustentou que a demanda deveria ser analisada pela Justiça Comum. No entanto, a magistrada rejeitou a preliminar, entendendo que o caso tratava de diferenças salariais decorrentes de norma federal aplicada a servidora pública contratada sob regime da CLT.
A decisão destacou que o piso salarial do magistério está regulado pela Lei Federal nº 11.738/2008, de competência legislativa da União, e que o litígio se estabelece entre empregado e empregador.
Com isso, a Justiça do Trabalho foi considerada competente para analisar e julgar a ação.
Piso nacional deve considerar o salário-base
O ponto central da decisão foi a forma correta de apuração do piso nacional do magistério.
A sentença destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o piso deve ser observado a partir do salário-base percebido pelo profissional do magistério público da educação básica.
A Justiça também afastou a possibilidade de o Município utilizar a parcela denominada “Incorp. Lei nº 036/2001” para compor o piso salarial. Essa verba tem origem em lei municipal que incorporou ao vencimento dos servidores um valor antes pago como vale-alimentação.
Segundo a decisão, essa parcela já integrava o patrimônio jurídico da servidora e não poderia ser suprimida, compensada ou usada para completar o piso nacional do magistério.
Na prática, a Justiça reconheceu que o Município não poderia considerar essa incorporação como parte do salário-base para dizer que cumpria o piso.
Valores do piso foram reconhecidos pela sentença
A sentença considerou os valores fixados pelas portarias do MEC para as jornadas de 30 e 40 horas semanais.
Para a jornada de 30 horas semanais, foram reconhecidos como parâmetros os valores de R$ 2.884,22 a partir de janeiro de 2022; R$ 3.315,41 a partir de janeiro de 2023; R$ 3.435,43 a partir de janeiro de 2024; R$ 3.650,83 a partir de janeiro de 2025; e R$ 3.847,97 a partir de janeiro de 2026.
Para o período em que a professora cumpriu jornada de 40 horas semanais, a decisão considerou o valor de R$ 4.867,77 mensais entre fevereiro e novembro de 2025.
A Justiça verificou, com base nos recibos de pagamento, que a professora recebeu valores inferiores aos parâmetros legais em determinados períodos.
Município foi condenado a pagar diferenças e reflexos
Ao final, a Justiça julgou procedentes os pedidos e condenou o Município de Franca a pagar as diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação em folha de pagamento.
As diferenças deverão ser apuradas considerando o salário básico recebido pela professora e os pisos estabelecidos nas portarias do MEC.
A decisão também determinou o pagamento dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS.
Além disso, o Município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da trabalhadora.
Vitória fortalece a luta pelo cumprimento do piso
Para o Sindserv, a decisão é uma importante vitória da educação municipal e reforça a necessidade de cumprimento integral do piso nacional do magistério.
O Sindicato entende que o piso não pode ser tratado como teto, nem pode ser alcançado por meio de manobras que utilizem parcelas incorporadas, benefícios ou verbas de outra natureza para completar o salário-base.
O piso nacional é uma conquista histórica dos profissionais da educação básica e deve ser respeitado como instrumento de valorização da categoria.
Sindserv acompanha e defende os servidores
O Sindserv seguirá acompanhando os casos relacionados ao pagamento do piso nacional do magistério e orientando os servidores que possam estar em situação semelhante.
A decisão demonstra a importância da organização sindical, da atuação jurídica e da mobilização permanente em defesa dos direitos da categoria.
Valorizar os profissionais da educação é garantir respeito a quem trabalha diariamente pela formação das crianças, jovens e adultos do município.
Piso nacional do magistério é direito. Cumprir a lei é obrigação. Valorizar a educação começa por valorizar seus trabalhadores.





























